terça-feira, 5 de abril de 2011

Inauguração do blog

Trabalhando em uma área do Direito que lida com contratos estrangeiros ou internacionais (Direito do Petróleo), percebi três coisas:
  1. Quando duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas) de países diferentes resolvem celebrar um contrato, geralmentes o fazem em língua inglesa (ainda que o inglês não seja a língua nativa de nenhuma das partes envolvidas).
  2. Ao fazê-lo, recorrem a institutos jurídicos do common law (sistema jurídico dos países de tradição anglo-saxã e boa parte de suas ex-colônias).
  3. Não há programas sistemáticos nas faculdades de Direito que ensinem alguns fundamentos do sistema do common law (algumas honrosas exceções, como a Escola de Direito da FGV).
Contudo, para aqueles que militam em áreas envolvendo situações jurídicas internacionais (como a área de Direito do Petróleo, Comércio Internacional e, em geral, todos os grandes escritórios de advocacia nacionais que têm clientes estrangeiros), o material de consulta sobre o common law no Brasil é escasso, resumindo-se quando muito aos bons e velhos dicionários jurídicos de inglês-português. O problema é que estes dicionários não apresentam um estudo sistemático dos institutos, não demonstrando pontos de semelhança e discrepância com os similares institutos do sistema romano-germânico-canônico (sistema em geral dos países de tradição latina ou da Europa continental). Não à toa, grandes escritórios costumam enviar alguns de seus melhores advogados para temporadas de estudo em universidades americanas (às vezes inglesas). Mas nem todos podem recorrer a esta formação de escol. Não obstante isto, podem ser chamados a lidar com estes temas, seja no setor privado ou público.

É especialmente para estes últimos que começarei a escrever este blog: aqueles que não dispõem de tempo, recursos ou meios de conhecer um pouco melhor o direito de matriz anglo-saxã, mas por ele nutrem interesse, seja por imperativo de ordem profissional ou mesmo por curiosidade acadêmica.

1a. advertência: embora tente passar as informações mais atuais e fidedignas possíveis, sou um advogado brasileiro e não um advogado formado segundo o sistema do common law. Então, incorreções e desatualizações podem sim ocorrer, especialmente quanto à jurisprudência estrangeira ou leis estrangeiras mais recentes. Meu objetivo não é fornecer um curso completo e minudente de direito anglo-saxão, mas sim explicar alguns fundamentos básicos dos principais institutos jurídicos deste sistema.

2a. advertência: em alguns temas, como direito constitucional, darei primazia ao enfoque do direito anglo-saxão pelo viés estadunidense, não só por deter mais material deste país, mas também pela grande relevância cultural e econômica de que está imbuído nos dias de hoje. Mas referências ao Reino Unido também poderão ser feitas, bem como às ex-colônias britânicas (neste último caso, mais excepcionalmente).

3a. advertência: os posts deverão concentrar-se mais na área de direito privado (civil e empresarial) e na área de direito constitucional. A área de direito administrativo pode ser ocasionalmente abordada. Direito penal e processual (penal e civil) não serão abordados, pois este que vos escreve nutre pouco interesse por estas matérias no sistema brasileiro (que dirá em um ordenamento estrangeiro!). De vez em quando, pode haver algo de Direito Tributário. Embora trabalhe com Direito do Petróleo, reputo a área muito específica para ser objeto deste blog.

4a. advertência: sempre que possível, tentarei apresentar uma tradução consentânea para o vernáculo do chamado legal english (inglês jurídico), registro técnico da língua inglesa que por vezes afasta-se do uso comum do idioma.

Espero poder ajudar os futuros leitores do blog. Aproveitem!

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